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19 de Abril de 2024
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    STJ concede regime semiaberto a Carlinhos Cachoeira, Lula tem o mesmo direito, mas Justiça não analisa o pedido.

    Publicado por Adriano Procopio
    há 6 anos

    O STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu ontem uma ordem de habeas corpus, em favor de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira (HC 445.469).

    Segundo o Tribunal Superior, não houve fundamentação idônea na dosimetria da pena, realizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo reduzida a pena de 8 anos e 6 meses, em regime fechado, para 4 anos em regime semiaberto.

    O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem direito a esse mesmo instituto do regime semiaberto, todavia, o mesmo Tribunal que concedeu o benefício a Carlinhos Cachoeira, não analisa o pedido de Lula, o caso foi parar no Supremo Tribunal Federal.

    Em 8 de abril do corrente ano, foi impetrado um habeas corpus em favor do ex-presidente no STJ, sob os mesmos fundamentos do HC de Cachoeira, ou seja, de que tanto a sentença do juiz Moro, quanto o acórdão do TRF, da 4ª. Região, foram teratológicos quanto a dosimetria penal, contudo, o relator do caso, Eminente Ministro Félix Fischer, determinou que Lula se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do pedido, consequência disso, o advogado Cristiano Zanin, sem sequer entender a natureza do pedido, requereu seu arquivamento.

    O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

    O art. ., LXVIII, da Constituição Federal descreve: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”;

    Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC: “Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.

    O Estatuto da OAB também dispõe, no mesmo sentido: “Art. 1º (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”.

    Em outras palavras, o habeas corpus é um remédio constitucional, que tem alcance extremamente amplo e abrangente, e por isso foge à vontade própria do paciente!

    Por outro lado, é o primeiro writ interposto nos Tribunais Superiores, que aventa a tese da dosimetria penal em relação as penas e o regime prisional do ex-presidente.

    Atualmente outro habeas corpus, o de n. 156891, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, está sendo analisado no Supremo, e decidirá pela questão, isto é, se a Justiça dirá se cabe ou não, o regime semiaberto a Lula.

    Adriano Procópio de Souza é advogado criminalista, pós graduado em Execução Penal, pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-concede-regime-semiaberto-a-carlinhos-cachoeira-lula-tem-o-mesmo-direito-mas-justica-nao-analisa-o-pedido/581436269

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